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DIVULGAÇÃO : O BRASIL DE "TOLOS" (E n/ de ToDos!)>>>

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Esta bela jovem ao lado (respeitosamente falando), é a "vivinh@"... uma de minhas amigas aqui no spaceblog, e hj, enqto escrevo esta matéria ela já tem postado 699 posts. Sinceramente considero o blog de vivinh@, um dos melhores, principalmente por eu encontrar coisas novas e interessantes em seu blog e o outro motivo é porque ela transcreve o que sente, o que lhe passa pela mente e coração e não fica "plageando" matéria da NET.

A pouco tempo encontrei uma materia em seu blog, que me surpreendeu e ao mesmo tempo causou uma certa medida de indignação, aliás, não só em mim, mas em todas as pessoas que lêm o artigo, pois se trata duma "cruel verdade". Ela indica o site de onde encontrou a matéria que ela trânscreveu, e eu fui verificar... NÃO que eu duvidasse de seu teor, mas sim porque eu queria obter maiores e melhores informações sobre algo que é "tapa no  _ _ _ _ de todo brasileiro"!

Copiei na integra e colei a matéria do site oficial logo abaixo... Comentei o assunto com alguns colegas de trabalho, e o resultado foram umas expressões de insatisfação e descepção. Um dos colegas confirmou O FATO, pois ele "puxou 9 anos de cadeia por ter sido pego transportando entorpecente" e concluiu ele dizendo que 'percebia' que sua esposa não tinha 'muito interesse em que ele saísse lógo da prisão', em virtude do dinheiro que ela retirava do INSS todo mês em nome de SEUS filhos. Creio que ainda não esteja entendendo; mas isso é porque eu não estou entrando em detalhes sobre o assunto, pois quero que 1º visite o blog e leia a matéria da amiga vivin@... (Categorias = ALERTAS), aproveite pra navegar por ele pra conhece-lo, deixe seus comentários e não se esqueça de dar o seu voto... ok? Em seguida, volte para cá e confira a matéria na integra... e em 3° lugar comente com outras pessoas afim de que mais e mais pessoas tomem conhecimento do quão importante é o nosso voto nas urnas nas eleições. Mais abaixo mais uma matéria sobre o mesmo tema, mas elaborada pela DRa. Marisa, do Dept° de Direitos da Universidade de Franca.

Fiquem todos com Deus e o meu obrigado...

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
 
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da
qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 1º/6/2003 a 31/4/2004

R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

De 1º/5/2004 a 30/4/2005

R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/4/2006 a 31/3/2007

R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/4/2007 a 29/2/2008

R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/3/2008 a 31/1/2009

R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/2/2009 a 31/12/2009

R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

A partir de 1º/1/2010

R$ 798,30 Portaria nº 350, de 30/12/2009

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Como requerer o auxílio-reclusão

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo
telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

 FONTE >>> http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

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Auxílio-Reclusão

 

Marisa Helena D'Arbo Alves de Freitas

Docente do Departamento de Direito Público da Faculdade de História, Direito e Serviço Social de Franca

e-mail: marisa@francanet.com.br

 

O "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.

Integrante da Seguridade Social, o "auxílio-reclusão" surgiu  na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960, que ampliou o quadro de benefícios até então existentes.

Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para  outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele.

Benefício devido tanto nas hipóteses de prisão provisória quanto de prisão definitiva, exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava e não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

O "auxílio-reclusão" tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.

Benefício social, voltado ao atendimento das necessidades essenciais do indivíduo, o "auxílio-reclusão é, ainda hoje, alvo de muitas críticas, tendo em vista tratar-se de um benefício de contingência provocada, originada pelo próprio preso, que deu causa com o seu ato à causa geradora do mesmo . Deve-se considerar, contudo, conforme já afirmado, que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes,  na condição de abandono total. O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício concedido.

Justifica-se, assim, a preocupação acadêmica com o tema, buscando despertar os operadores do Direito para a importância social da matéria, evitando-se as combatidas situações de injustiça, e a extensão dos efeitos da pena ou da prisão aos familiares do preso.

O Projeto de Pesquisa e Extensão,  tendo por objeto o tratamento do "auxílio-reclusão", vem sendo desenvolvido na Faculdade de História, Direito e Serviço Social, UNESP, Campus de Franca, desde o ano letivo de 1996, propondo-se à analise da doutrina, legislação e jurisprudência pertinente à matéria, bem como, a realização de trabalho junto à comunidade de prestação de assistência aos dependentes dos presos locais, para a obtenção do benefício.

Os grupos de pesquisadores, com o apoio da PROEX, têm-se renovado anualmente, mantendo em curso a realização do Projeto, contribuindo para a formação e aperfeiçoamento profissional e científico dos acadêmicos envolvidos.

No âmbito da Extensão, o Projeto visa levar informação e orientação aos presos e seus dependentes, tornando viável a obtenção do benefício referido para aqueles que desenvolveram atividades abrangidas pela Previdência Social. São realizadas visitas periódicas às Cadeias locais, investigando e identificando os casos passíveis de atuação, bem como, entrevistas com os dependentes do segurado preso para orientar e informar sobre as providências a serem tomadas para o requerimento do benefício.

Atua o Projeto no sentido de conscientizar a sociedade sobre a importância do "auxílio-reclusão", para que todos que tenham direito ao benefício realmente o recebam.

Permite a articulação entre o ensino acadêmico e a sua prática, estendendo à comunidade o trabalho científico.

Observa-se no trabalho realizado que, a despeito da situação de extrema carência dos familiares dos presos, há total desconhecimento do direito ao benefício previdenciário, havendo, em relação à matéria grande descaso acadêmico e social. A literatura pertinente ao tema é extremamente escassa e a dificuldade na obtenção do benefício é marcante dada a complexidade da documentação exigida.

Necessário, assim, um esforço de todos da sociedade para que aqueles que tenham direito ao benefício realmente o recebam, aplicando-se a lei em vigor como medida de justiça social.

O "auxílio-reclusão" tem previsão legal, mas carece ainda de efetividade.

 

Equipe responsável: Adriana Martins Coelho, Profissionais e Estagiários do Centro Jurídico e Social, Departamento de Direito Público, FHDSS, UNESP, Franca.

 

FONTE: http://proex.reitoria.unesp.br/congressos/Congressos/1__Congresso/Cidadania_e_Direitos_Humanos/Trabalho05.htm

 

 

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sábado 01 maio 2010 17:47 , em INDICAÇÕES



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